sábado, 9 de abril de 2011

Direito e Literatura: um exercício de desaprendizagem


Publicado na 29 edição do Jornal Estado de Direito.


Judith Martins-Costa [1]


Entre Direito e Literatura há algumas semelhanças e muitas diferenças. A maior das semelhanças está na circunstância de a narração literária e a narração jurídica serem forças estruturantes de um mesmo Nomos, o universo normativo em que vivemos tanto quando vivemos no Cosmos, o mundo físico em que progressivamente nos inserimos desde o nosso nascimento (R. Cover). O universo normativo é um “universo narrativo”: normatizar é inseparável do narrar. Narra-se o texto da lei, narram os que dizem o que a lei diz.
Toda narração é constitutiva. É no Nomos, diz Robert Cover, que descobrimos a alteridade e aprendemos a nos mover entre as normas; é no Nomos que conhecemos e operamos os nossos conceitos normativos. Fundados nessa coabitação normativa em tudo semelhante à coabitação psíquica ou à coabitação linguística, “criamos e sustentamos, constantemente, um mundo do bem e do mal, do legal e do ilegal, do válido e do inválido”, relativamente aos quais as regras e os princípios, as instituições solenes do Direito e as convenções da ordem social constituem apenas uma pequena parte, pois “nenhum conjunto de instituições jurídicas, nenhum conjunto de prescrições existe independentemente das narrações que os situam e lhes dão sentido” (R. Cover).
É nesse ponto, precisamente, que encontro a primeira razão para o trabalho comparativo (desde que seriamente levado a efeito) entre Direito e Literatura. Ambos se ocupam de muitos temas comuns: casamento, testamento, pena, culpa, castigo, dinheiro, risco, os laços sociais e as suas rupturas; ambos, igualmente, repousam em ficções, no “como se”, muito embora no Direito estas sejam ficções necessárias à produção de uma coerência sem a qual não seria possível ordenar (Biet), muito embora a Literatura, frequentemente, se aposse dos “como se” do Direito para as por em causa, pela sátira ou pela reflexão.
O que mais importa, contudo, são as diferenças. É pelas diferenças, comparativamente estruturadas, que a associação entre Direito e Literatura encontra, a meu juízo, a maior relevância.
O Direito, disse Bernard, é ao mesmo tempo espelho e geômetra do mundo; já a Literatura nada quer espelhar nem ordenar – sua função é subverter. A Literatura não é “representação” do real, é constituição/reconstrução do real, pela palavra. Não ordenando, mas subvertendo, pode re-situar os outros discursos, as demais narrações estruturantes do Nomos.
A capacidade da Literatura para re-ordenar os outros discursos, deriva fundamentalmente, segundo Bessiere, da conjugação entre três traços: o transporte, a não-literalidade e a plurivocidade. Diferentemente do discurso da lei, fundado numa pretensão de composição entre littera e espírito, entre texto e significado, a palavra literária marca a distância da literalidade e, por isso mesmo, trans-porta permitindo visualizar, compreender, relativizar e preencher os conceitos utilizados pelo jurista. A plurivocidade decorre de o texto literário – sendo feito de deslocamentos, contaminações, predações, automatismos, intertextos – estar “fora do reconhecimento por uma voz singular” (Bessiere) permitindo, justamente, mensurar o que não é a nossa voz pessoal. Por conta da conjugação entre essas três características os textos literários viabilizam o compartilhamento de critérios de representação de uma dada comunidade conferindo a condição de sua inteligibilidade.
O compartilhamento de critérios integra e constitui o Nomos, estruturando o chão da coahabitação normativa. No mundo normativo, afirma Robert Cover, o Direito e a narração estão inseparavelmente ligados, pois toda prescrição exige ser situada no interior de um discurso, sendo precedida por uma história, um destino, um início e um fim, uma explicação e uma finalidade. A narração explicita as normas, conferindo a sua significação: sem o suporte narrativo toda norma seria vazia de sentido. É por isso que viver em um mundo jurídico, “exige conhecer não apenas os preceitos, mas, igualmente, aquilo que os liga aos estados de coisas possíveis e plausíveis, o que demanda sermos capazes de integrar “o ser” e o “dever ser” e, igualmente, o “pode ser”. O “mundo comum” de que falara Cover é o mundo tecido pelas relações de “co-presença” (Genette), de inclusão, e, também, por relações de derivação, da existência de textos em relação. Entre narração (literária) e normação (jurídica) existe um nexo dinâmico, aquela tecendo a trama desde a qual a norma é compreensível, conferindo-lhe os significados, ressignificando-as, preenchendo os espaços vazios, interagindo, dialogando, pois o Nomos é intertextual.
Os critérios compartilhados aptos a tornar inteligível certo discurso, são encontrados no Direito, modo geral, na narração doutrinária. Esta resulta na formulação de modelos hermenêuticos destinados a atuar como espécie de metalinguagem, cujo valor é não apenas cognoscitivo, mas, verdadeiramente, constitutivo da própria experiência jurídica (Miguel Reale). É, portanto, concomitantemente, narração e normação. O que, porém, está por detrás dos textos doutrinários em sua tarefa de narrar/normatizar os critérios? Quais são os traços deixados na concha – isto é, nos conceitos, objeto da narração doutrinária – pelos seus antigos locutores, que continuam a pesar em nosso raciocínio?
Tal qual o marisco que um dia habitou a concha abandonada na praia e está hoje desaparecido – mas nela deixou os seus traços -, também assim certas palavras (como licitude; personalidade; culpa; risco; responsabilidade; contrato; patrimônio; propriedade; família; igualdade sucessória, etc) cotidianamente usadas pelos juristas são “palavras habitadas” que, no seu curso, “nunca esquecem seu trajeto, nunca se desembaraçam totalmente do domínio dos textos concretos a que pertencem” (Bakhtin). Por isso o seu sentido mostra-se melhormente compreensível em sua riqueza quando ouvimos as vozes transportadas literariamente.
Daí a relevância do trabalho comparatista entre esses dois campos narrativos-normativos, traçando-se a comparação pelo método da estruturação entre as diferenças. Abandonada a pretensão da similitude entre os campos, poderemos compreender que os textos literários – suspendendo os juízos, questionando os vereditos, representando as representações do Direito – funcionam como um instrumento de ótica sem equivalente, capaz de mostrar aquilo que os textos da doutrina não podem expor: o modo pelo qual, minuciosamente, se engrenam cotidianamente, por signos quase invisíveis, as normas e os costumes, as instituições e as trajetórias sociais (Tessier-Erminger).  Os textos literários atuam, pois, na desaprendizagem dos significados estratificados pela mentalidade, pelo senso comum dos juristas, e, consequentemente, nos ensinam a ver, compreendendo sobre o que estamos realmente a falar quando empregamos, obnubilados, as palavras de nosso cotidiano forense.






[1] Judith Martins-Costa é vice-presidente do IEC – Instituto de Estudos Culturalistas. Livre-Docente pela Universidade de São Paulo. Foi professora de Direito Civil na Faculdade de Direito da UFRGS entre 1992 e 2010. O texto aqui reproduzido sintetiza o que escreveu em: NARRAÇÃO E NORMATIVIDADE – Ensaios de Direito e Literatura, a ser brevemente publicado pela Editora GZ, Rio de Janeiro.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Resenha - "Antígona" para além do Direito Natural: edição indispensável aos estudiosos da tragédia sofocleana

Lucas do Nascimento [1]


ANTÍGONA
Sófocles
Tradução: Lawrence Flores Pereira
Introdução e notas: Kathrin Holzermayr Rosenfield
Ed. TOPBOOKS, 208 p.

Antígona, de Sófocles, suscita acirrados debates há séculos. Somente nos últimos dois, produziram-se dezenas, se não centenas de abordagens sobre a tragédia. Representada pela primeira vez em 441 a.C., em Atenas, a obra nasceu sob os auspícios da genialidade sofocleana, recebendo efusivo acolhimento na polis ateniense. Contudo, apenas destacou-se nas discussões jurídicas modernas por meio de Hegel. A abordagem, ainda hoje realizada, que sublinha o conflito entre direito natural e direito positivo em Antígona remonta à mudança de leitura efetuada pelo filósofo alemão, que estabeleceu novos cânones para a interpretação da obra. Não fossem contribuições intelectuais como as de Kathrin Rosenfield e traduções como a de Lawrence Flores Pereira, arriscaríamos, no Brasil, a permanecer limitados a uma compreensão excessivamente alegórica da tragédia, simplificando sua complexidade em um conflito entre poucos e pobres elementos abstratos, isto é, os de direito natural e de direito positivo.
Na edição de Antígona da qual por ora se trata, o tradutor e a comentarista norteiam o seu trabalho na leitura realizada pelo poeta Hölderlin, expoente do romantismo alemão. Contudo, servem-se também de outras edições consagradas sobre a tragédia (Jebb, Mazon, Schadewaldt, Reinhardt, Dawe, Bollack e Loraux), colocando-a em debate sob diferentes pontos de vista. Como se não bastasse a qualidade das fontes, acertam na metodologia: com vistas às ambigüidades e nuances do texto grego, os autores preocupam-se com o desbravamento de seu “subtexto”, ou seja, da riqueza e complexidade que afloram “da superfície aparentemente equilibrada e racional da poesia sofocleana” (p. 10). Não é por outro motivo que, atentos ao que há de trágico na tragédia, ao sutil e poético da experiência de vida humana, conseguem retirar do estudo importantes e singulares resultados. Vejamos o contexto visualizado pelos autores, a partir do qual se desenvolverão os grandes e pequenos conflitos nesta edição de Antígona, garantindo sua originalidade.
Antígona pertence à linhagem dos Labdácidas, ou seja, à linhagem dos reis de Tebas. Em Édipo Rei, Laio, seu avô e rei de Tebas, é morto por seu pai, Édipo, que casa com sua mãe, Jocasta, tornando-se o novo rei da cidade. Em outras palavras, Édipo mata o próprio pai sem o saber, se une com sua própria mãe, também sem conhecimento do parentesco, e gera filhos dessa união, isto é, Antígona, Polinices, Etéocles e Ismene. Portanto, Antígona nasce de um incesto, sendo ao mesmo tempo irmã e filha de Édipo, assassino de seu avô. Dessa maneira, instaura-se não apenas uma problemática de cunho religioso (poluição de Tebas pelo destino de seus dirigentes), mas também familiar (genealógica) e dinástica (política) mais ampla.
Em razão de tais fatores, a desgraça e a morte se abatem sobre Édipo e sobre Jocasta. [2] Os dois irmãos de Antígona entram, então, em um acordo sobre se revezarem em períodos de um ano no trono de Tebas. No entanto, Etéocles desrespeita o pacto e não passa ao irmão o trono da cidade no período acordado, o que leva Polinices a aliar-se à polis de Argos, a fim de submeter Etéocles à força. Dessa forma, os irmãos digladiam-se pelo trono de Tebas, a ponto de por pouco não levarem a cidade à ruína. Os dois acabam por matarem um ao outro, fratricidas e suicidas, pelo sangue derramado ser o do irmão ao mesmo tempo que o próprio. Cometem, portanto, dupla transgressão, em ameaça redobrada ao solo pátrio. [3]
Quem salva Tebas é Creonte, descendente de Meneceu e Oclaso e, portanto, pertencente a uma linhagem de conselheiros reais e de regentes. Para isso, sacrifica seu filho Megareu, “coroando gloriosamente seus serviços meritórios” (p. 13-14) à cidade. Contudo, por maiores que tenham sido seus esforços, vê Tebas e suas pretensões à realeza ameaçadas pelos Labdácidas, linhagem em desgraça que permanece viva e em Tebas sob as figuras de Antígona e de Ismene.
Uma das maiores virtudes desta edição de Antígona é manter sempre em vista o contexto no qual se desenvolve a obra, ou seja, em que ambiente se insere a interdição de Creonte em relação ao enterro de Polinices e a desobediência de Antígona para com Creonte. Antígona não só é a viva personificação de uma amaldiçoada linhagem de reis, como é mulher e tem direitos em relação ao trono. Lembra Kathrin que na época em que a peça Antígona foi apresentada, existia em Atenas a instituição do epiklerado, “que garantia à filha de um rei morto sem descendência o direito e o dever de parir um descendente para seu pai” (p. 16). Além do mais, Antígona é uma ameaça não-passiva, já que rebelde aos intentos de Creonte.
Enquanto isso e por outro lado, Creonte é o instrumento de uma ordem que se julga necessária frente ao caos. Procura ele afirmar o seu poder na arruinada cidade que salvara, o que faz entendendo proteger Tebas daqueles que a desgraçaram, a linhagem dos Labdácidas. Como se percebe, a tragédia está longe de limitar-se ao embate dicotômico entre direito natural e direito positivo. É nesse sentido que Kathrin identifica não um, mas três grandes conflitos em Antígona: o enterro de Polinices; o governo de Tebas; e a purificação da cidade.
Com grande conhecimento sobre as práticas do mundo antigo, os autores desenvolvem esses problemas e outros mais deles decorrentes. Surpreendentemente, conciliam o aparentemente inconciliável, isto é, o espírito científico e o rigor metodológico com a riqueza artística, em uma tradução produzida para a encenação de Antígona no palco. [4] É dessa forma que os autores, de maneira ímpar, tornam esta uma edição essencial para aqueles que, em língua portuguesa, adentrarem no complexo universo da mais conhecida tragédia de Sófocles.





[1] Lucas do Nascimento é bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Coordenador Geral do CUIC (desde 2009).
[2] O destino de Édipo e o de Jocasta encontram-se narrados nas obras Édipo Rei e Édipo em Colono, ambas de Sófocles.
[3] Os episódios da guerra entre Etéocles e Polinices estão na tragédia Os sete contra Tebas, de Ésquilo.
[4] Inclusive, Luciano Alabarse e seu elenco inspiraram-se nesta edição para, em parceria com Kathrin, Lawrence, além de atores, músicos, bailarinos e cantores, apresentarem Antígona nos palcos de Porto Alegre nos anos de 2004 e 2005.



domingo, 3 de abril de 2011

O Grande Ditador (The Great Dictator, EUA, 1940)

Uma visão aristotélica sobre “Se7en”

Veyzon Campos Muniz [1]



O diretor David Fincher é conhecido por ter como característica marcante a preocupação com efeitos de som e luz casados com a exposição de seres humanos (e, por vezes, não humanos, como no caso de “Alien 3”), cujo comportamento e caráter são postos à prova diante de situações de tensão extrema, dando assim, aliado a uma edição perfeita, o timing de grande thriller a boa parte de suas películas. Em “Se7en” (New Line Cinema, EUA, 1995) esta marca do diretor não deixar de estar presente.
Destarte, fazendo uma análise filosófica dos protagonistas e do antagonista do filme, com base na leitura do Livro VII de “Ética a Nicômaco”, de Aristóteles, observa-se certas semelhanças de alguns dos perfis propostos na obra com os personagens do filme. Vamos à história.
Dois policiais, o jovem Detetive David Mills (Brad Pitt), em busca de ascensão na carreira policial, e o experiente Detetive William Somersett (Morgan Freeman), a uma semana da aposentadoria, são designados para conduzir a investigação de uma série de homicídios que vem acontecendo na cidade de Nova Iorque. Ambos acreditam que o responsável seja um serial killer que mata justificando-se na eliminação dos sete pecados capitais. Posteriormente, John Doe (Kevin Spacey), o responsável pelas mortes, se entrega, todavia, com seu “trabalho” ainda inacabado.
Mills é um exemplo perfeito do que Aristóteles chamaria de incontinente. Age visando objetivos e finalidades boas e racionais, porém, sem qualquer moderação e autocontrole (é excessivamente impetuoso). Ele pensa que a melhor forma de fazer o que faz é aquela, e está errado. Não é de todo mau, mas pelo hábito, acaba sendo.
Somersett é um homem incrédulo no mundo, sendo perceptível que a sua experiência e a sobreposição de sua vida profissional o tenha tornado assim. É bastante ponderado e preciso com as palavras e as atitudes. Age de forma mais agressiva quando é necessário. É continente, sabe como agir e se posicionar diante das situações extremadas pelas quais passa. Não é virtuoso, mas é racional.
John Doe, que em um primeiro momento poderia ser visto como um ser bestial, não o é. Afinal, não é sobre-humano e age com meticulosidade e inteligência. Em um segundo olhar, poderia se pensar que é um incontinente, pois tenta demonstrar constantemente sua racionalidade. Por certo age com consciência, mas não é motivado pela razão e sim pelo seu prazer. Sua argumentação não se sustenta e não pode se arrepender. Age com paixão e pelo apetite. É vicioso, nos termos de Aristóteles. 
Em síntese, mais do que uma oportunidade de reflexão filosófica, o filme “Se7ven” proporciona 128 minutos de muita tensão e emoções das mais diversas. Com um dos finais mais surpreendentes do cinema, vale a pena ser assistido (e revisto).  




[1] Veyzon Campos Muniz é bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Coordenador Adjunto do CUIC (desde 2010).

terça-feira, 30 de novembro de 2010

O Projeto CUIC: uma outra perspectiva para "aprender Direito”

Judith Martins-Costa[1]


Um livro lido quando iniciava minha vida como professora da UFRGS, El aprendizaje del aprendizaje, de Juan Ramón Cappela, ajudou-me a compreender que há várias formas de aprendizagem: dentre as não-patológicas (que infelizmente, existem, e não são raras) estão a de mera manutenção, que nos ajuda na sobrevivência básica; a de atualização, praticada comumente na universidade; e a de inovação que consiste em aprender a enfrentar problemas e situações distintos dos conhecidos por quem ensina, dando-lhes soluções inéditas, pois aprender não é repetir nem recordar e, muito menos, decorar.
O difícil, porém, é que a aprendizagem inovadora nem pode ser ensinada diretamente nem depende exclusivamente da atividade de investigação e pesquisa, embora esteja a esta vinculada. A atividade dos professores apenas pode contribuir para a aprendizagem inovadora, diz ainda Cappela, se consegue transmitir não apenas os resultados de sua investigação, mas, fundamentalmente, a problemática que esses resultados colocam, ou, dito de outro modo, as perguntas para as quais quem ensina não tem respostas.
Fui encontrar reflexo prático dessa concepção já quase ao final do período de minha docência na UFRGS, por meio do CUIC, essa sigla que se transfigura e concretiza no corpo, alma, voz, inteligência e entusiasmo imbatível de cada um dos estudantes decididos a romper o círculo de giz que encapsula os juristas e transforma as faculdades de Direito, modo geral, no massificado locus de “aulários” (Capella), preparatórios – e, muitas vezes, mal preparatórios – de burocratas do pensamento.
A palavra ‘entusiasmo’ não foi acima empregada por acaso. Nas suas raízes gregas está o adjetivo entheos, isto é, ‘inspirado por um deus’. É, certamente, o deus da cultura que inspira o CUIC em cujo Estatuto está o escopo ‘precípuo’ de  ‘proporcionar a interdisciplinaridade e o estudo das diferentes espécies de Artes, sempre sob o viés crítico’. O escopo vem sendo cumprido desde os finais de 2009. Realizou-se, então, o I Ciclo de Cinema em História do Direito, discutindo -, com Laura Beck Varela e Daniel Mitidiero e com o auxílio dos filmes Le Retour de Martin Guerre e A última viagem do juiz Feng -, o funcionamento da Justiça no Antigo Regime, pois sabem os integrantes do CUIC não existir projeto intelectual digno deste nome se afastadas as exigências da historicidade e da interdisciplinariedade. Seguiu-se seminário sobre Crime, Processo e Pena, presentes Kathrin Rosenfield, Danilo Knijnik, Alexandre Wunderlich, Moysés da Fontoura Pinto Neto, Tupinambá Pinto de Azevedo, Salo de Carvalho e Alexandre Costi Pandolfo a discutir questões suscitadas por As bruxas de Salem; Doze homens e uma sentença; Seção Especial de Justiça; e Julgamento em Nuremberg. e, ainda, mais recentemente, o encontro Aborto: questões éticas e jurídicas, o filme O Aborto dos Outros, sendo o fio condutor de um debate com  José Roberto Goldim e Salo de Carvalho, e a mediação de Lucas do Nascimento, Dóris Amaral Kümmel e Clarissa de Baumont, integrando, exemplarmente, CUIC, CAAR e Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais (GCrim/UFRGS).
Para um ano, foi bastante – e não foi tudo. Conquanto verdadeiramente entusiasmante, o Projeto Cinema em Cena (CiCe) não esgota as atividades do CUIC. Seus membros também atuaram em debates do seminário MalEstar na Cultura, coordenado, em 2010, por Kathrin Rosenfeld e estiveram presentes na Semana Cultural da Faculdade de Direito, sempre buscando a integração entre os diferentes cursos universitários, único modo de dar sentido à palavra “universidade”. E, sobretudo, têm suas atividades ensinado a professores e alunos que uma aprendizagem inovadora não apenas desvela a relatividade das nossas certezas: dá-se fundamentalmente quando, mudando a perspectiva, habilitamo-nos a fazer perguntas para as quais não temos respostas.



[1] Judith Martins-Costa foi, até outubro de 2010, Professora da Faculdade de Direito da  UFRGS, onde lecionou Direito Civil e coordenou seminários sobre Teoria Geral do Direito Privado, Fundamentos Culturais do Direito Privado e Direito e Literatura, dentre outros. Foi Coordenadora Acadêmica do Círculo Universitário de Integração e Cultura - CUIC entre novembro de 2009 a outubro de 2010. Livre Docente e Doutora pela Universidade de São Paulo, é autora de livros de doutrina jurídica.

Semana Cultural: tradição e ruptura políticas na Faculdade de Direito da UFRGS

Lucas do Nascimento[1]

De 17 a 20 de agosto de 2010 ocorreu a Semana Cultural da Faculdade de Direito da UFRGS: Tradição e Ruptura na Formação Política Brasileira, um evento organizado pelo Círculo Universitário de Integração e Cultura da UFRGS (CUIC/UFRGS) e pelo Centro Acadêmico André da Rocha (CAAR). Durante quatro noites, diversos temas foram abordados, dentre os quais: (1) história política da Faculdade de Direito da UFRGS; (2) figuras ilustres formadas pela Casa e sua trajetória na história do Brasil; (3) Machado de Assis e suas análises sobre o Império e República brasileiros; (4) Raymundo Faoro e sua vasta obra sobre o “estamento burocrático”; (5) Glauber Rocha, o Cinema Novo e o Golpe Militar de 1964; (6) possibilidades da democracia brasileira; (7) papel político do Juiz no Estado Democrático de Direito, dentre outros.
Neste pequeno texto, gostaria de ressaltar a relevância de tal evento para o enriquecimento de nosso meio universitário. Sendo esta a primeira semana cultural já realizada na Faculdade de Direito da UFRGS, cumpre incitar os demais colegas a darem continuidade ao evento, consolidando a ruptura política alcançada com sua realização e reforçando uma nova e profícua tradição na Casa: a de promover atividades interdisciplinares pertinentes a um refletir e atuar cidadãos, para a comunidade universitária e sociedade.
Como um dos organizadores, cabe escrever que a jornada foi longa e os meses de trabalho muitos. Penamos; passamos dias na frente do computador, manhãs e noites em reunião; nos locomovemos como adoidados; conversamos com muitas pessoas; criamos diversos contatos, algumas amizades; abrimos portas e demos primeiros passos para a (re)aproximação entre o Direito e os cursos de Graduação e Pós-Graduação em Letras, Ciência Política, Sociologia, Cinema, História e Filosofia; ressaltamos o valor de nossa Faculdade; relembramos a importância que outrora o cenário jurídico representava em termos de personalidades de atuação política regional e nacional; refletimos muito sobre teoria política e acerca das possibilidades da democracia brasileira; mas, mais importante do que tudo, criamos uma outra realidade e novas perspectivas para aqueles que ingressaram há pouco na Faculdade de Direito da UFRGS, conforme era nosso objetivo. Onde estamos? Qual o nosso papel nesse topos?
Queiramos ou não, mais do que falar de política, fizemos política. Quebramos muralhas de um castelo que seria inexpugnável, se não fosse a atuação e companheirismo de alunos protagonistas como o são os de Direito da UFRGS. Provocamos dores de cabeça, tiramos pessoas da passividade, inovamos, demos início a uma tradição, tratamos de revolução glauberiana ou faoriana, e vivemos uma. O estamento burocrático brasileiro vigora, e muito, no seio universitário, principalmente no meio jurídico e em uma Universidade Pública. Podemos ver e viver, dia a dia, o como esse estamento utiliza o Estado ou suas autarquias, no caso, a nossa Faculdade, para fins particulares. O que são concursos a portas fechadas? O que são professores que tratam a Faculdade como coisa sua? Aprendamos com Faoro, não de forma a nos satisfazermos com um mundo que se perfectibilizou, porque se compreendeu, mas de maneira a que, compreendendo a "mutabilidade constante" dos negócios humanos e conscientizando-nos do espaço e tempo em que vivemos, saibamos transformar o mundo, e fazer História.
Fizemos História, a Semana Cultural, que, maior do que qualquer grupo político da Faculdade, espero tenha tão longa vida quanto a do rei.



[1] Lucas do Nascimento é bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Coordenador Geral do CUIC (desde 2009).

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Círculo Universitário de Integração e Cultura (CUIC)

O CUIC - Círculo Universitário de Integração e Cultura é um programa de extensão vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que tem como objetivo principal proporcionar formas transdisciplinares de diálogo entre os alunos, profissionais e professores das mais diversas áreas do saber através da Arte (Cinema, Literatura, Teatro, Música). Todas as atividades são abertas ao público externo.